Processo 0804876-16.2024.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804876-16.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, sob a matrícula nº 400901318-3 e que, no mês de julho de 2023, técnicos da empresa requerida compareceram à sua residência para suspender o fornecimento do serviço em razão de alegada inadimplência, ainda que sem aviso prévio. Aduziu que, diante dessa situação, notou que havia pagado a fatura do mês de maio, no dia 06/07/2023, em duplicidade. Assim, para evitar o corte de água, realizou o pagamento da fatura em aberto (abril/2023) no mesmo dia. Contudo, foi informada que o corte deveria ser realizado do mesmo jeito, o que ocasionou a cobrança de multas pelo corte e pela religação, as quais considera indevidas. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 274,66, conforme art. 42 do CDC e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID 155841337) defendendo, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço; a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; a legalidade da cobrança da taxa de religação; a inexistência de danos morais e materiais;e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. Certidão de óbito da parte autora no ID 163133025. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID 180485441. A parte autora apresentou réplica (ID 201160435). As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID's 234489274 e 238656145). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A priori, DEFIRO a habilitação dos herdeiros informados na petição do ID 180485441. Não há outras questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, earts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "exvi" dosarts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria…
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