Processo 0804876-26.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804876-26.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804876-26.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Jose de Melo Bulhões - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S A, em face da decisão interlocutória (fls. 411/412 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0700013-09.2014.8.02.0204, movido por Jose de Melo Bulhões. A decisão de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face da decisão de fls. 393/394, mantendo integralmente os parâmetros de liquidação anteriormente fixados para os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão de janeiro de 1989, decorrentes da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Em suas razões recursais (fls. 1/24), o Agravante sustenta, em síntese: (a) tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, relativa ao excesso de execução; (b) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória, com ilegitimidade do protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (c) ilegitimidade ativa do Agravado por ausência de comprovação de filiação ao IDEC; (d) necessidade de sobrestamento do feito em razão do REsp n.º 1.438.263/SP e do RE n.º 626.307; (e) fixação do termo inicial dos juros de mora na citação da ação de liquidação individual, e não na citação na Ação Civil Pública; (f) compensação dos valores pagos nos meses subsequentes ao expurgo; (g) utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária, e não dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça; e (h) vedação da inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão no cálculo. Como pedido de efeito suspensivo, o Agravante alega que o prosseguimento da liquidação poderá ensejar penhora e liberação de ativos financeiros em favor do Agravado, com dano irreparável ao patrimônio da instituição financeira, caso o recurso seja provido. Deste modo, requer (fls. 23/24): a) A juntada da guia de recolhimento das custas processuais, na forma da lei; b) O CONHECIMENTO do presente recurso, pois interposto dentro do prazo legal e de acordo com as regras de cabimento dispostas no art. 1.015 e seguintes do CPC/2015; c) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para se suspender a decisão recorrida, ante o perigo de dano existente no prosseguimento do cumprimento de sentença; d) Que seja o Agravado intimado, por seus procuradores, para querendo, apresentar resposta ao presente recurso, conforme a redação do art. 1.019, inciso II do CPC/2015; e) O PROVIMENTO do presente recurso para anular ou reformar a Decisão Interlocutória de fls. 393/394, pelos motivos de fato e de direito acima expostos, de modo a acolher os parâmetros corretos de cálculos para quantificação do quantum debeatur, as quais são indispensáveis nesse caso: 1) Seja reconhecida a Prescrição, afastando-se a interrupção pelo protesto interruptivo do MPDFT, tendo em vista a sua ilegitimidade; 2) Seja acolhida a preliminar de Ilegitimidade Ativa; 3) Seja acolhida a preliminar de Sobrestamento do Feito; 4) Definindo-se como termo inicial dos juros de mora a citação na Ação de Liquidação individual e não a citação na Ação…

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