Processo 0804877-89.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804877-89.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804877-89.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Nome: CLEOMAR BRITO DE ARAUJO Endereço: Área Rural - Vila Jerusalém, 67, Área Rural de Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68359-893 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS ajuizada por CLEOMAR BRITO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando reunir os requisitos legais para a obtenção do benefício postulado, nos moldes da Lei Federal nº 8.742/93. Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. Laudo pericial juntado em ID Num. 162506664. Citada, a Autarquia apresentou contestação em ID Num. 164847826. Réplica à contestação em ID Num. 167475341. Estudo socioeconômico do caso juntado em ID Num. 179847474. É o relatório. Decido e fundamento. Trata-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). O caput e os §§ 1º ao 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda. Assim dispõe: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” O critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o…

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