Processo 0804878-86.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0804878-86.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALYSSON LIMA DOS SANTOS, YAN VITOR FIGUEIREDO PEREIRA 1 -Notifique-se o Indiciado ALYSSON LIMA DOS SANTOS a responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para este fim, nos termos do (sec) 3º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2 -Defiro as diligências preliminares requeridas pelo Ministério Público na cota denuncial. ATENDA-SE. 3 -Passo a analisar o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado YAN VITOR na petição ao index 278903564. Sobre o referido requerimento, há manifestação do Ministério Público no item 5 de sua cota de oferecimento da denúncia, ao index 279184413. O denunciado YAN argumenta o seu pleito libertário sob os seguintes fundamentos: ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, o não preenchimento dos requisitos do ar 312 do CPP, e existência de condições pessoais favoráveis, alegando ser pai de filhos menores. Da análise das peças já constantes dos autos, verifica-se que o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 27/04/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos III e VI, também da Lei 11.343/2026. Realizada a audiência de custódia, o Juízo competente converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, conforme termos constantes na assentada ao index 278725321. Verifico que a decisão judicial não se escorou em meras presunções, mas em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos legais dos artigos 312 e 315, (sec)2º, ambos do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a custódia cautelar foi lastreada em dados objetivos tomando-se por base os elementos apresentados nos autos do Inquérito Policial, o qual noticia a apreensão de 161,12g de cocaína, distribuída em 167 pinos, e 53,57g de maconha, acondicionada em 15 buchas, todas prontas para a venda, conforme laudo pericial; a atuação conjunta de três indivíduos, inclusive com a participação de adolescente e a prática delitiva em local próximo a instituição de ensino, conforme declarações colhidas em sede policial. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento e ao contexto da abordagem, não se mostram irrelevantes. Deve ser ressaltado, ainda,a inocorrência de alteração da situação fática, probatória e jurídica após a decisão judicial prolatada em audiência de custódia, em que foi convertida a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, de forma concretamente fundamentada, que pudesse favorecer o requerente. Observa-se que qualquer tipo de aferição, no momento, acerca da não participação do denunciado YAN no evento mencionado na denúncia afigura-se como prematura, porque envolve juízo de valor sobre os elementos de convicção existentes e os que serão produzidos durante a instrução criminal, o que será feito em momento oportuno. Tráfico é…
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