Processo 0804879-87.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804879-87.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA COSTA MOURA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, a parte autora, que é pessoa idônea e aposentada, titular do benefício previdenciário nº 170.225.913-4, tomou conhecimento, em junho de 2025, de descontos mensais no valor de R$ 244,00 realizados em seu benefício previdenciário em favor do Banco PAN S/A, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 388783076-2, parcelado em 84 prestações, no valor total de R$ 10.845,31. Sustenta que jamais contratou referido empréstimo, afirmando tratar-se de fraude decorrente da negligência da instituição financeira, que deixou de verificar a autenticidade dos documentos utilizados na contratação. Aduz que já foram descontadas 11 parcelas, totalizando R$ 2.684,00, postulando a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.368,00. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao banco réu, porém sem êxito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, o retorno da conta ao estado anterior, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 81494447) foi instruída com procuração (ID 81494450), documentos pessoais (ID 81494451), comprovante de residência (ID 81494452) e o histórico de empréstimo consignado (ID 81494453). Em decisão de ID 86395045, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. A autora o fez no ID 87936355. Despacho de ID nº 90017636, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Contestação (ID 91772175), acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir, conexão, ausência de juntada de extrato bancário, procuração genérica e abuso do direito de demandar (autor contumaz). No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Certificou-se no ID nº 93328514, a tempestividade da contestação apresentada. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94696696). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG…
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