Processo 0804880-25.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804880-25.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARLEIDE MARIA DE MOURA ROCHA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARLEIDE MARIA DE MOURA ROCHA em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual a autora sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, afirmando que esta se deu por meio digital, com envio de documentos pessoais, reconhecimento facial e aceite dos termos contratuais, juntando aos autos cópia do documento de identidade supostamente utilizado no momento da contratação. Houve réplica. O feito foi saneado, tendo sido oportunizada às partes a manifestação acerca da produção de outras provas. Sobreveio certidão informando a inércia das partes, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. Contudo, verifica-se que há divergência entre o documento de identidade apresentado pela autora na petição inicial e aquele juntado pela requerida na contestação como sendo o documento utilizado na formação da relação jurídica, notadamente quanto às datas de expedição, podendo, em tese, tratar-se de segunda via ou atualização do documento. Diante da controvérsia instaurada e visando ao esclarecimento da verdade dos fatos, entendo necessária a realização de diligência instrutória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Piauí, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se as identidades apresentadas pela autora na inicial e aquela apresentada pela parte requerida na contestação (encaminhem-se cópias de ambos os documentos) pertencem à mesma pessoa ou se tratam de pessoas distintas. Deverá o órgão informar, ainda, se há indícios de falsificação, adulteração ou qualquer irregularidade nos documentos, bem como prestar as informações técnicas que entender pertinentes ao caso. Expeça-se o competente ofício, instruído com as cópias necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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