Processo 0804880-26.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804880-26.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0804880-26.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Competência Tributária] APELANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804880-26.2022.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita do Estado do Piauí. A impetrante narrou, em síntese, que atua no ramo de fabricação e comercialização de móveis, realizando operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, inclusive para o Estado do Piauí. Sustentou que, após o julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 190/2022, a cobrança do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023 ou, subsidiariamente, após o decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Alegou, ainda, que o Convênio ICMS nº 236/2021 teria estabelecido a produção de efeitos da cobrança a partir de 01/01/2022, antes mesmo da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, e que o Estado do Piauí já estaria exigindo o DIFAL da impetrante, conforme chamados administrativos juntados aos autos, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a existência de ato concreto ou, ao menos, de ameaça concreta de cobrança. Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida vindicada, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL em favor da impetrante, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como determinando que o Fisco se abstivesse de impor sanções ou medidas restritivas de direitos em decorrência do não recolhimento do tributo, observado o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra lei em tese, a ausência de ato coator concreto e a inexistência de direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido de não recolhimento do DIFAL até 01/01/2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que a impetrante teria formulado pretensão genérica e abstrata, incompatível com a via mandamental, por configurar impugnação a lei em tese, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de origem não teria considerado os documentos juntados com a inicial, especialmente os chamados administrativos e o relatório de notas fiscais, os quais comprovariam a submissão concreta da empresa à cobrança do…

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