Processo 0804880-63.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804880-63.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804880-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Ferreira Torres - Agravado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ferreira Torres, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Restituição de Descontos Indevidos c/c Indenização por Dano Moral, movida em face de ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 35/36 dos autos originários): [...] Não obstante, muito embora o comprovante anexado às páginas 11/20 comprove a transferência, não há qualquer outro indicativo de que a parte autora não aderiu ao serviço prestado pela requerida. Com isso, falta ao pleito emergencial elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro pedido de gratuidade de justiça. [...] Em suas razões (fls. 1/17), o Recorrente sustenta, em síntese: (i) a natureza consumerista da relação jurídica; (ii) a responsabilidade civil objetiva da Agravada, nos termos do art. 14 do CDC; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito evidenciada pelos comprovantes de desconto desacompanhados de qualquer instrumento contratual ou autorização e no perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba descontada, comprometendo a subsistência do Agravante. Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a agravada se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário ou em sua conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, merece o recurso ser conhecido. Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento. Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 300, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo o propósito desta garantir que não sejam ocasionadas consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito da lide, devendo ter relevância o fundamento do pleito. Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados