Processo 0804881-16.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0804881-16.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à indenização pela demora na tramitação do processo de aposentadoria, conforme disposto nos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 67 da LCE nº 303/2005. Aduz, em síntese (ID. 141265854), que protocolou pedido de aposentadoria em 05/09/2024, mas o ato somente foi publicado em 14/12/2024, configurando atraso injustificado superior ao prazo legal de 60 dias, motivo pelo qual busca obter indenização correspondente ao período trabalhado compulsoriamente após o referido prazo, com inclusão de férias e 13º proporcionais, sem descontos previdenciários ou fiscais, por possuir natureza indenizatória. A parte demandada apresentou Contestação (ID. 178570166), na qual suscitou ilegitimidade passiva do Estado, prescrição quinquenal, impossibilidade de realização de audiência de conciliação, razoabilidade do trâmite administrativo, inexistência de dano e ausência de nexo causal, além de defender que não houve enriquecimento ilícito, pois o servidor recebeu remuneração durante todo o período. Alegou, ainda, que eventual indenização deveria observar o valor do abono de permanência ou, subsidiariamente, ser fixada como dano moral em valor moderado, jamais com base no salário mensal do servidor. Em réplica (ID. 180095723), a parte autora reiterou os pedidos trazidos na inicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Da prescrição De início, vislumbra-se tratar de servidor aposentado, assim, em decorrência do ato de aposentadoria consistir em um ato concreto, de efeitos únicos e permanentes, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 14/12/2024, sendo a ação distribuída em 29/01/2025, não havendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Do mérito. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida…
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