Processo 0804881-57.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804881-57.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804881-57.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA COSTA MOURA em face de BANCO NOVO CONTINENTAL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente, pessoa idônea e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social sob o NB 170.225.913-4, ostenta a condição de consumidora hipervulnerável. Sustenta a Autora que, no mês de junho de 2025, ao proceder à conferência de seu extrato de consignações, foi surpreendida pela constatação de descontos compulsórios relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO NOVO CONTINENTAL S.A., registrado sob o nº 100023745, no valor nominal de R$ 1.712,07 (um mil setecentos e doze reais e sete centavos). Segundo as alegações autorais, referida operação — fracionada em 84 prestações mensais de R$ 38,50 — jamais foi solicitada, anuída ou celebrada pela Demandante, tratando-se de negócio jurídico inexistente por ausência absoluta de consentimento. A tese autoral assevera que a instituição financeira Ré agiu com culpa e negligência manifesta ao permitir a formalização de contrato em nome da Autora, possivelmente mediante fraude perpetrada por terceiros. Sob a ótica da Peticionária, a Requerida incorreu em erro grosseiro ao omitir-se do dever de cautela e verificação da autenticidade dos documentos no momento da contratação, falhando no dever de segurança esperado das instituições financeiras, conforme a inteligência da Súmula 479 do STJ. Argumenta-se que tal desídia resultou no desconto indevido de 06 (seis) parcelas desde dezembro de 2024, totalizando um desfalque patrimonial de natureza alimentar no montante de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) até a presente data. Insta salientar que a Autora buscou a solução do conflito pela via administrativa em diversas oportunidades, contudo, não obteve qualquer esclarecimento ou solução viável por parte da Ré, o que demonstra o total desrespeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ante a flagrante nulidade da relação jurídica e o risco do empreendimento assumido pela instituição, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente anulação do contrato objeto da lide; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, perfazendo o valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais); e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante da privação de verba alimentar e da desídia bancária. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 81494490 e ss). Contestação espontânea do banco requerido de ID 90340237, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 93256363). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras…

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