Processo 0804883-18.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804883-18.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804883-18.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Quiteria Correia de Araujo - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Quitéria Correia de Araújo em face de decisão interlocutória (fls. 14/16 dos autos originários) proferida em 16 de abril de 2026 pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n.º 0714637-41.2024.8.02.0001/01, ajuizado em face de Banco BMG S.A., na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Destarte, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário teve seu termo inicial apenas no primeiro dia útil seguinte, em 16/03/2026, findando, portanto, invariavelmente, no dia 08/04/2026. [...] Ocorre que a petição da exequente colacionada à fl. 12, postulando a incidência prematura dos consectários legais da mora e a deflagração da via expropriatória, foi protocolizada no próprio dia 08/04/2026, às 13h12min. Isto posto, verifica-se que à época do pedido ainda fluía o prazo conferido ao devedor para o pagamento. Por conseguinte, a postulação da exequente carece de amparo no momento de seu protocolo, devendo ser integralmente rechaçada por inoportuna. 2. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões (fls. 1/3), em síntese: a) a existência de erro material na contagem do prazo para pagamento voluntário realizada pelo juízo a quo, porquanto a certidão de fl. 09, expedida pelo Diário de Justiça Eletrônico, atestaria que o prazo de 15 dias úteis, iniciado com a intimação em 10/03/2026, teria findado em 07/04/2026, e não em 08/04/2026, como concluiu a decisão agravada; b) que, com o término do prazo em 07/04/2026, operou-se a preclusão para o pagamento voluntário sem a incidência das penalidades, tornando exigíveis, de imediato, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) que o periculum in mora decorre do prejuízo à agravante, pessoa idosa que depende da verba para seu sustento, além do risco de dilapidação patrimonial pelo agravado. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinação do imediato bloqueio de ativos financeiros do agravado via SISBAJUD, no valor de R$ 42.306,18. 3. Conforme termo à fl. 13, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 24 de abril de 2026. 4. É o relatório. 5. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 6. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. No caso presente, a controvérsia cinge-se a verificar se o juízo a quo incorreu em erro material ao fixar o termo final do prazo para pagamento voluntário no dia 08/04/2026, quando,…

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