Processo 0804883-42.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804883-42.2023.8.18.0076 APELANTE: INES MARIA BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À PENALIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da existência de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, tendo em vista que a insurgência recursal limita-se ao afastamento da penalidade processual imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na utilização consciente e intencional do processo para obtenção de finalidade ilícita ou para a prática de atos desleais, nos termos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, não se evidencia comportamento temerário ou desleal por parte da autora, mas sim o exercício regular do direito constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa, não sendo a sucumbência suficiente para justificar a imposição da penalidade. 5. A tentativa prévia de solução administrativa e a apresentação de pretensão juridicamente plausível afastam a caracterização de abuso do direito de ação, impondo a reforma parcial da sentença apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. 6. Mantidos os demais termos do decisum, inclusive a improcedência dos pedidos iniciais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos moldes do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sentença reformada parcialmente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela sucumbência da parte em demanda que versa sobre controvérsia juridicamente plausível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por INÊS MARIA BARBOSA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de…
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