Processo 0804886-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804886-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804886-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Eduardo Belanger do Nascimento - Agravado: Vanilda Vieira Belanger - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Eduardo Belanger do Nascimento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL (fls. 85/89 dos autos de origem), nos autos da ação de dissolução de sociedade empresária c/c apuração de haveres, indenização pelos lucros e danos morais n. 0746373-43.2025.8.02.0001, proposta por Vanilda Vieira Belanger. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo o seu dispositivo o seguinte teor: [...] defiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado, no prazo de 10 dias, repasse à parte autora o percentual de 50% dos lucros auferidos pela pessoa jurídica Belanger e Vieira Ltda (matriz e filial), de maneira mensal ou quinzenal, de modo que toda e qualquer retirada financeira, tais como pagamento de pro labore, dividendos e distribuição dos lucros, seja realizada de forma paritária e cientificada à acionante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada à quantia de 50.000,00. Fica vedado o pagamento de despesas pessoais por meio da empresa em testilha, a fim de resguardar eventual confusão patrimonial. Ad cautelam, determino a intimação do acionado, para que, no lapso de 10 dias, apresente os livros contábeis, balanços, declarações fiscais e extratos bancários, garantido à autora o acesso às contas da empresa, na condição de sócia da pessoa jurídica, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada à quantia de 50.000,00. Rejeito o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, à parte autora a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo [...] Para deferir a tutela, o Juízo de origem considerou, em cognição sumária: (i) a condição de sócia da agravada, titular de 50% do capital social da Belanger e Vieira Ltda, documentada no contrato social acostado às fls. 36/41 dos autos de origem, com incidência do art. 1.007 do Código Civil; (ii) a inexistência, no contrato social, de cláusula específica de distribuição de lucros, o que tornaria aplicável o critério legal proporcional às quotas; (iii) a situação de vulnerabilidade patrimonial alegada pela autora, em razão da dissolução da relação afetiva com o demandado; e (iv) a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que levou o Juízo a presumir, ad cautelam, a veracidade das alegações autorais quanto à ausência de distribuição de lucros e à possível violência patrimonial. Nas razões recursais (fls. 1/20), o agravante impugna a decisão sustentando, em síntese: (a) presença dos pressupostos recursais, inclusive a tempestividade, com citação ocorrida em 27 de março de 2026 e protocolo do recurso em 23 de abril de 2026, dentro do prazo de quinze dias úteis; (b) ausência de prova mínima da existência de lucro líquido distribuível, uma vez que a agravada se limitou a apresentar estimativas de faturamento extraídas da internet, sem qualquer documentação contábil; (c) irreversibilidade da medida, posto que o repasse mensal de percentual de lucros incerto, sem base contábil definida, configura obrigação ilíquida de difícil recuperação em caso de…

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