Processo 0804886-81.2024.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804886-81.2024.8.14.0008 AUTOR: EDUARDO SA RODRIGUES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EDUARDO SÁ RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 1.573,90, sem que tenha celebrado contrato ou mantido relação jurídica válida com a parte requerida. Sustenta a inexistência da dívida, a ausência de comprovação de cessão do crédito e a falta de notificação prévia, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legitimidade da cobrança, afirmando que o crédito teria origem em contrato firmado com instituição financeira diversa, posteriormente cedido à securitizadora requerida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O feito tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Não havendo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito. A demanda versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a origem e a legitimidade do débito imputado ao autor. O autor impugnou expressamente a existência de contratação. Todavia, a ré não apresentou contrato assinado, proposta de adesão, gravação, ou qualquer outro meio robusto de prova capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Documentos unilaterais, planilhas internas e telas sistêmicas, desacompanhados de prova concreta da contratação, não são suficientes para afastar a negativa do consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido, é firme o entendimento de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora da cobrança, uma vez que não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. Ausente tal comprovação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da cobrança, conforme ilustrado no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu…
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