Processo 0804887-46.2020.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804887-46.2020.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804887-46.2020.4.05.8300 REQUERENTE: ROBERTO QUENTAL COUTINHO, ROGERIO DUBOSSELARD ZIMMERMANN, ROSA MARIA ARAUJO DE GODOY E VASCONCELOS, ROSA MARIA CARNEIRO, ROSILDA DOS SANTOS SILVA, SAMUEL DANIEL DE SOUSA FILHO, SANDRA SAMPAIO VIANNA, SEBASTIAO JOSE DE MELO, SEVERINA TORRES DE BARROS, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE (Seção Sindical do ANDES - Sindicato Nacional), em favor dos substituídos indicados na inicial, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com lastro em título judicial coletivo formado nos autos Processo nº 0001780-76.2010.4.05.8300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/03/2015. Na petição inicial, a ADUFEPE destaca, em síntese, ter o título judicial coletivo condenado a UFPE a "incorporar aos vencimentos dos autores os quintos relativos ao período compreendido entre 2 de abril de 1998 (Lei 9.624/98) e 04 de setembro de 2001(MP 2.225-35/01), bem assim a restaurar o pagamento e a pagar as diferenças daí decorrentes sobre o 13º salário, férias, adicionais em geral e outras parcelas percebidas em virtude do exercício da função incorporada, observada a prescrição quinquenal ", tendo, ainda, determinado "a incidência de correção monetária desde a data em que o pagamento era devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês". Requereu a intimação da executada para cumprir as obrigações de fazer e de pagar, conforme os cálculos anexados. Intimada, a executada (id. 5865452) apresenta impugnação, aduzindo, em síntese: a) ser incabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; b) ser inconstitucional a incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada entre a Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225/2001, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do RE 638.115/CE (Tema 395), julgado na sistemática da repercussão geral, defendendo a autarquia, portanto, não haver obrigação de fazer a ser cumprida, tampouco obrigação de pagar, em face da inexigibilidade do título judicial (art. 535, inc. III, § 5º, do CPC). Em face do princípio da eventualidade, alegou terem as reestruturações que se sucederam à prolação da sentença, notadamente a Lei n. 11.344/06, absorvido os quintos às carreiras dos substituídos, prejudicando o objeto do cumprimento de sentença. Quanto aos valores cobrados, arguiu: a) excesso de execução, tendo em vista ocorrência de prescrição quinquenal; b) necessidade de limitação do período de cálculo para abril/2006, em razão da Lei 11344/2006; c) necessidade de exclusão dos valores de PSS para o cálculo dos juros de mora; d) ocorrência de cálculos em duplicidade quanto ao beneficiário Roberto Quental Coutinho. Em resposta, a exequente (Id. 16626630) refuta as alegações, reafirmando o conteúdo da inicial. Parecer da Contadoria em que solicita manifestação do Juízo no que se refere a "quais os termos inicial e final a serem considerados no cálculo", tendo em vista a pretensão da executada de "aplicação limitação temporal a ABR/06, entendendo ser esse limitador face a reestruturação da carreira" (Id. 21188496). É o relatório. Decido. De inicio, registro ser incabível a…

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