Processo 0804889-35.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804889-35.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO DE MATOS FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que adquiriu passagens junto à ré para o trecho de Miami/Estados Unidos para Guarulhos/São Paulo, no dia 21/02/2026, com saída prevista para 09h:50min e chegada às 20h:50min., acompanhado de sua esposa e filhos menores. Ocorre que a ré informou que o voo sofreria atraso devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, alterando o percurso para o trecho de Miami/Lima/São Paulo, com partida às 23h:15min, e por fim, de São Paulo para Teresina. Acrescentou que o tempo de viagem foi prolongado o que causou extremo desgaste físico e ainda foi surpreendido com o pagamento de taxa aeroportuária em Lima e despesas com alimentação. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 751,39; danos morais no valor de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré alegou que o cancelamento do voo se deu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, afirmando que não cometeu ato ilícito e que o autor foi realocado para o voo de Miami/Lima/Guarulhos, com hora de chegada às 06h:15min, do dia 22/02/2026, e posteriormente chegou em Teresina, às 11h:20min, do dia 23/02/2026. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Em análise dos autos, cumpre afastar a preliminar de suspensão processual arguida pela parte ré com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia fática ora examinada não se subsume à hipótese de sobrestamento ali delineada. Isso porque, conforme sedimentado pelo Pretório Excelso no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, a suspensão nacional de processos deve ser aplicada com parcimônia e restringe-se, especificamente, às demandas que discutem a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voos em situações de força maior. 4. Neste cenário, importa salientar que a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, exarada em harmonia com o procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento da OAB/PI, recomenda cautela na aplicação do sobrestamento, destacando que a tese jurídica submetida à Suprema Corte não abarca falhas contratuais ordinárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre falha contratual ordinária, circunscrita ao descumprimento de deveres legais de informação e assistência material ao consumidor, sem aderência temática estrita ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 5. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo,…
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