Processo 0804889-57.2025.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804889-57.2025.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804889-57.2025.8.10.0058 – JOÃO LISBOA/MA Apelante: Município de São José de Ribamar Advogados: Drs. Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611), Narayanna Áurea Lopes Gomes Louzeiro (OAB/MA 15.315), Giovanna De Melo Monteiro (OAB/MA 24.750) e Danilo Miranda Teixeira Dos Santos (OAB/MA 28.373) Apelada: João Rodrigues do Nascimento Advogada: Dra. Rafaela Dutra (OAB/MA 16.233-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de São José de Ribamar interpôs a presente apelação cível irresignado com a sentença de Id 54669932, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em seu desfavor por João Rodrigues do Nascimento, ora apelado) que, confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o imóvel situado na Avenida João Castelo, nº 05, Parque Vitória (Inscrição Imobiliária 1.0003.159.03.0301.0001), bem como a inexistência dos débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2024 a ele vinculados; determinar que o apelante proceda à retificação do cadastro imobiliário, desvinculando o CPF do autor do referido imóvel, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, bem como condenar a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais. Razões recursais, em Id 54669934. Após devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 54669937. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por a sentença estar em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de IPTU e na configuração de danos morais decorrentes do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) em nome de pessoa que afirma não ser proprietária do imóvel tributado. Inicialmente, quanto ao argumento do Município de que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade por ser ato administrativo vinculado, cumpre destacar que tal presunção não é absoluta, mas sim…

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