Processo 0804890-82.2022.8.18.0039
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804890-82.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO MARCELINO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a reforma da decisão. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática deve ser reformada; (ii) se houve comprovação da regular contratação e da transferência dos valores; (iii) a manutenção da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo tempestivo e adequado. 5. A matéria discutida encontra-se pacificada pela Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado implica nulidade da avença. 6. O contrato de empréstimo consignado possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva tradição do numerário, o que não restou comprovado nos autos. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se à apresentação de elementos unilaterais insuficientes à comprovação da contratação. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impondo o dever de indenizar. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da caracterização da má-fé. 10. O dano moral resta configurado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor de R$ 2.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte. 11. Quanto aos encargos legais, aplica-se a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com atualização pelo IPCA e incidência da taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e súmulas do STJ. 12. Ausência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. 14. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua…
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