Processo 0804892-18.2023.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804892-18.2023.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804892-18.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta não ter celebrado validamente o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário, por ser analfabeta, inexistirem as formalidades legais para a contratação e não haver comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído à autora é válido diante da ausência de assinatura a rogo, de subscrição por duas testemunhas e da comprovação do repasse dos valores contratados; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados e indenizar os danos morais decorrentes da contratação nula. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o que torna o negócio jurídico nulo. A instituição financeira não comprova, por meio de prova idônea, a transferência dos valores supostamente emprestados, sendo insuficiente a apresentação de extrato produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, circunstância que reforça a nulidade da contratação. A nulidade do contrato e os descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e autorizando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da própria prática ilícita (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo quando reconhecida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. A inexistência de prova idônea da…

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