Processo 0804892-56.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804892-56.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PEDRO AUGUSTO CUSTODIO ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AGRAVADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Augusto Custódio, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária de imóvel rural. O agravante alegou que a propriedade, composta por matrículas contíguas, seria a única explorada pela família em regime de economia familiar, e pleiteou a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena propriedade rural oferecida em garantia fiduciária pode ser protegida pela regra da impenhorabilidade; (ii) determinar se, no caso concreto, foram apresentados elementos probatórios suficientes à caracterização da propriedade como pequena e explorada em regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família é assegurada pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, e pelo art. 833, VIII, do CPC, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos de extensão máxima (até quatro módulos fiscais) e de efetiva exploração familiar. 4. O oferecimento do imóvel em garantia fiduciária não impede, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovados os requisitos legais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.913.234/SP). 5. A prova da exploração familiar da propriedade é ônus do devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conforme estabelecido no Tema 1234 do STJ, cabendo-lhe demonstrar, com documentos idôneos, que o imóvel constitui meio de subsistência familiar. 6. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior ao limite de quatro módulos fiscais e atenda ao critério de contiguidade, o agravante não apresentou prova suficiente para comprovar sua utilização em regime de economia familiar, tal como declarações de imposto de renda. 7. A ausência de prova suficiente quanto à exploração familiar da terra inviabiliza a aplicação da proteção legal da impenhorabilidade e justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe ao executado o ônus de demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. O oferecimento do imóvel em garantia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.