Processo 0804893-07.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804893-07.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: RAFAEL JORDAO DE BARROS GOES ADVOGADO do(a) APELADO: TALLES DE VASCONCELOS CALHEIROS CORREIA - AL15407 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÕES FUNCIONAIS IDÔNEAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR COM DETALHAMENTO EXCESSIVO. FORMALISMO EXACERBADO. ILEGALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que procedam à reanálise dos títulos apresentados, com o reconhecimento da experiência jurídica comprovada e das aprovações em concursos públicos, promovendo-se a reclassificação do autor no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE, regido pelo Edital nº 1/2024. 2. Os apelantes defendem, em síntese, que o autor não apresentou a documentação exigida de forma completa, nos termos do edital, especialmente quanto à comprovação detalhada das atividades exercidas e dos requisitos formais para pontuação da avaliação de títulos. II. Questão em discussão 3. Há uma controvérsia nos autos: verificar a legalidade do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação aos títulos apresentados, na fase da prova de títulos de concurso público, aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a ilegalidade se evidencia no indeferimento da pontuação por razões meramente formais, apesar da inequívoca demonstração do conteúdo exigido. 5. Sabe-se que o edital vincula a Administração e os candidatos, constituindo a "lei do concurso." No entanto, tal vinculação deve ser interpretada em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (artigo 37, caput, da CF/88). 6. o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 7. Desta maneira, o controle jurisdicional em matéria de concurso público é possível quando evidenciada ilegalidade, ainda que sob o pretexto de observância estrita ao edital. É o caso dos autos. 8. O edital do certame considera como títulos aptos a aumentar a nota dos candidatos, entre outros, os seguintes (destaquei): Item 11.3.1 Alínea D: Aprovação em concurso público na Administração Pública ou na iniciativa privada, para empregos/cargos na área/especialidade a que concorre. Alínea E: Exercício de atividade autônoma e (ou) profissional de…
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