Processo 0804893-62.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804893-62.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804893-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jt Construções LTDA - Agravado: Viapol LTDA - Agravado: Itau Unibanco S A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JT CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão/cancelamento de protesto lavrado em desfavor da agravante. Em suas razões recursais (págs. 01/07), sustenta a agravante, em síntese, que o protesto é indevido, pois o débito que lhe deu origem foi integralmente quitado, após devolução parcial das mercadorias adquiridas, o que foi inclusive reconhecido pela própria credora. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando o prejuízo concreto decorrente da manutenção do protesto, que inviabiliza suas atividades comerciais. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a imediata suspensão do protesto. É o relatório. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso em exame, em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação acostada aos autos originários demonstra, de forma consistente, que a relação negocial entabulada entre as partes sofreu significativa alteração em razão da devolução parcial das mercadorias, fato que repercutiu diretamente no valor efetivamente devido. Ademais, há indicativos de que a própria credora reconheceu a concessão de crédito nas duplicatas vinculadas à operação, bem como a existência de saldo remanescente diverso daquele que ensejou o protesto, conforme e-mails de págs. 43/46). A agravante colacionou a Nota Fiscal de Devolução nº 003.039 (pág. 40) e, fundamentalmente, troca de e-mails com o setor financeiro da empresa Viapol (págs. 43/46), na qual a credora expressamente admite o recebimento das mercadorias devolvidas e a necessidade de concessão de crédito para abater o saldo devedor. Outrossim, os comprovantes de pagamento (págs. 41/42) apresentados revelam que o montante remanescente foi adimplido, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, fragiliza a presunção de legitimidade do título levado a protesto. Dessa forma, diversamente do consignado na decisão agravada, não se está diante de ausência de elementos probatórios, mas sim de um conjunto documental que, em sede de cognição sumária, se mostra apto a evidenciar a plausibilidade da tese de inexistência do débito. No tocante ao perigo de dano, este também se encontra devidamente caracterizado, tendo em vista que a manutenção do protesto acarreta restrições creditícias à agravante, pessoa jurídica que depende de sua regularidade no mercado para o exercício de suas atividades…

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