Processo 0804896-57.2022.8.20.5108

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0804896-57.2022.8.20.5108
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0804896-57.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CARLOS AUGUSTO FREIRE e outros Parte ré/Requerido:NELIA HOLANDA OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CARLOS AUGUSTO FREIRE e NEUMA VIEIRA FREIRE em face do Espólio de ANTÔNIO LEUDEMI MARTINS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Aduzem os demandantes que ocupam o imóvel objeto da presente demanda há mais de 25 anos, desde 19/12/1995, localizado na Rua Mano Marcelino, nº 639, bairro Paraíso, em zona urbana, o qual possui área construída de 185,66 m². Explicam que, à época, celebraram contrato verbal de compra e venda com o proprietário registral, Sr. ANTÔNIO LEUDEMI MARTINS DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pagamento ocorreu da seguinte forma: repasse de um veículo novo, modelo Del Rey, ao Sr. ANTÔNIO LEUDEMI, no ato da negociação, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, também no ato da negociação; e o saldo remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 40 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando aproximadamente 3 anos e 4 meses. Acrescentam que o referido imóvel era financiado e possuía pacto adjeto de hipoteca, de responsabilidade exclusiva do SR. ANTÔNIO LEUDEMI (funcionário do Banco do Brasil) e de sua cônjuge, NÉLIA HOLANDA, tendo como interveniente credora a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Relatam que, após quatro meses da celebração do contrato, renegociaram a dívida diretamente com o Sr. ANTÔNIO LEUDEMI, ocasião em que foram informados de que não precisariam se preocupar com a hipoteca incidente sobre o imóvel. Esclarecem que o restante do pagamento foi realizado por meio de depósitos bancários, no período de fevereiro de 1996 até dezembro de 2002, ao longo de quase 7 anos. Afirmam que, em meados de 2003, procuraram novamente o Sr. ANTÔNIO LEUDEMI, quando foram informados de que ele havia deixado de pagar a dívida hipotecária há bastante tempo. Acrescentam que, desde o ano de 2009, o imóvel é objeto de litígio no processo de execução nº 0001459-60.2009.8.20.0108, em trâmite nesta comarca, no qual a PREVI, na qualidade de exequente, promoveu execução em face do Sr. ANTÔNIO LEUDEMI e sua esposa, em razão da dívida hipotecária. Informam, ainda, que, desde 2013, o imóvel encontra-se penhorado por decisão judicial, em decorrência do inadimplemento das parcelas da hipoteca, estando o processo em fase de avaliação do bem e posterior leilão judicial ou extrajudicial. Sustentam que somente tomaram ciência de toda essa situação em 09/08/2019, quando foram surpreendidos pela presença de oficial de justiça em sua residência. Por fim, alegam que o “caos” em que se encontram, após residirem no imóvel por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de forma ininterrupta, com boa-fé, posse mansa, pacífica e com animus domini, tendo pago integralmente pelo bem, e vê-lo penhorado judicialmente, com risco de perdê-lo, é situação desesperadora. Informam ainda que o Sr. ANTÔNIO LEUDEMI faleceu há alguns meses. Dessa forma, sustentam o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, requerendo o reconhecimento judicial do…

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