Processo 0804898-36.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA (f. 262-276): "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião de Castro em face de Banco Mercantil do Brasil S.a., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto decorrente do contrato n. 808796786; b) declarar a inexistência/inexigibilidade da relação jurídica referente ao contrato de renovação de empréstimo consignado n. 808796786, isentando a parte autora da responsabilidade pelo pagamento de qualquer débito dele decorrente; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados em razão do contrato n. 808796786, atualmente identificados em R$ 1.592,16, correspondentes a 3 parcelas de R$ 530,72, sem prejuízo de outros valores comprovadamente descontados até a efetiva cessação da cobrança, tudo corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; e) rejeitar o pedido de restituição autônoma dos valores transferidos via PIX a terceiro, porquanto a declaração de inexigibilidade integral do empréstimo, somada à restituição das parcelas descontadas, recompõe o prejuízo suportado pela parte autora e impede duplicidade indenizatória. Ressalvo que a presente declaração de inexigibilidade restringe-se ao contrato n. 808796786, não abrangendo eventual contrato anterior validamente firmado pela parte autora, cuja recomposição contábil, se cabível, deverá observar o saldo existente antes da renovação ora invalidada, vedada a cobrança de encargos, parcelas ou obrigações decorrentes do contrato aqui declarado inexigível. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
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