Processo 0804898-56.2025.8.20.5129
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804898-56.2025.8.20.5129 Polo Ativo: EDILSON JORGE DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente juntou comprovante de residência consistente em boleto bancário. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou, a título de comprovação de residência, mero boleto bancário, documento que não se revela idôneo para atestar, com a segurança necessária, o domicílio na comarca. Tal conclusão se robustece diante da reconhecida facilidade de alteração de dados cadastrais em plataformas digitais de instituições financeiras, circunstância que fragiliza a confiabilidade probatória do referido documento para fins de fixação de competência territorial. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, bem como a fim de afastar eventual alegação de excessivo formalismo na recusa do boleto, este Juízo oportunizou à parte autora a regularização da prova de seu domicílio, mediante intimação para comparecimento pessoal em juízo, com o propósito de ratificar as informações constantes da petição inicial. Nesse sentido, verifica- que a parte autora não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço válido em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024). TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência.- A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não…
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