Processo 0804898-57.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804898-57.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804898-57.2022.8.20.5001 Polo ativo MARA CLEVINA PILOTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia relativa à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e à existência de diferenças remuneratórias decorrentes de suposta perda de 11,98%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se há diferenças remuneratórias devidas às agravantes em razão da conversão monetária, à luz dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a disciplina da conversão monetária é de competência privativa da União, sendo inconstitucionais normas locais em desacordo com a Lei nº 8.880/94. O precedente vinculante estabelece que o percentual de 11,98% deve ser incorporado sem compensação com aumentos supervenientes, mas admite sua absorção em caso de reestruturação da carreira. O Tribunal de origem aplica corretamente o entendimento do STF ao analisar a controvérsia, mantendo a sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial. A análise técnica demonstra inexistência de perda remuneratória, pois o valor do abono constitucional percebido supera eventual diferença apurada, afastando o direito a pagamento adicional. A jurisprudência admite a exclusão do abono constitucional do cálculo quando ele já compensa integralmente eventual perda, preservando o mínimo remuneratório. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a questionar a aplicação de tese vinculante corretamente observada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. Não há diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV quando o abono constitucional supera eventual perda apurada. A homologação de cálculos que indicam inexistência de prejuízo remuneratório deve ser mantida quando alinhada ao precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 22, VI; 39, § 3º; 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35304455) interposto por MARA CLEVINA PILOTO E OUTRAS (3), em face da…

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