Processo 0804898-84.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804898-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rogério Alves da Silva - Agravado: Edvaldo Castro Alves - Agravado: Adeilton Galdino Dias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Alves da Silva, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0700110-15.2026.8.02.0066, movida por/em face de Edvaldo Castro Alves e Adeilton Galdino Dias, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 214/218): [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo embargante para suspender a execução da sentença do processo de Reintegração de Posse de nº 0718176-93.2016.8.02.0001, mantendo os efeitos da sentença até o julgamento final dos presentes embargos. [...] Em suas razões (fls. 1/9), o agravante aduz, em síntese: (a) que exerce posse direta, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel situado na localidade de Garça Torta, nesta Capital, desde o ano de 2016, em virtude de compromisso particular de compra e venda firmado com terceiro estranho à relação processual originária; (b) que não integrou a ação possessória originária nem o respectivo cumprimento de sentença, sustentando que a execução da ordem de reintegração vem sendo realizada de forma indistinta e genérica, atingindo indevidamente terceiros alheios à lide; (c) que os embargos de terceiro têm natureza jurídica destinada à proteção possessória de quem não participou da relação processual originária, sendo desnecessária a comprovação de posse anterior ao ajuizamento da ação principal; (d) que os documentos acostados demonstram o exercício da posse e a realização de investimentos substanciais no imóvel, inclusive mediante construção de residência própria; (e) que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir comprovação de posse anterior ao ajuizamento da ação possessória originária como requisito para concessão da tutela de urgência; (f) que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse designada para o dia 28/04/2026, com apoio de força policial; e (g) que o cumprimento da medida acarretará prejuízo irreversível, inclusive com possível demolição da residência edificada no local. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da ordem de reintegração de posse relativamente ao imóvel por ele ocupado, até julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Consta dos autos decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, às fls. 15/17 do instrumento, reconhecendo a conexão entre o presente agravo de instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0802548-60.2025.8.02.0000, determinando, por prevenção, a redistribuição do feito ao Desembargador Alcides Gusmão da Silva, nos termos do art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de…
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