Processo 0804899-14.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804899-14.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804899-14.2025.4.05.8000 APELANTE: WILL JOSE DE LIMA JUNIOR, JOAO ABILIO FERRO BISNETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ABILIO FERRO BISNETO - AL10327 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA FINS FISCAIS. MONTANTE INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por WILL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR e JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO contra sentença que resumidamente: julgou procedente o pedido formulado, confirmando a liminar já concedida, para afastar a vedação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 ao caso concreto em relação ao vínculo do autor com a IFAL, DETERMINANDO que UFAL promova a contratação do autor para o cargo de Professor Substituto da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) - Campus CECA, na área de Estruturas, caso não haja outro impedimento. Ademais, condenou o réu em honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa. 2. Na apelação interposta, a parte recorrente sustenta, em síntese: a condenação da UFAL em honorários de sucumbência terá como efeito prático o valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), e haja vista o caráter irrisório do resultado, de modo que deve ser aplicado o critério equitativo de fixação para que se condene a UFAL ao pagamento do valor fixo de um salário-mínimo a esse título, fixados exclusivamente por apreciação equitativa. 3. A controvérsia em exame cinge-se à verificação da adequação da fixação dos honorários advocatícios em montante reputado irrisório, à luz do princípio da justa remuneração da atividade profissional e da disciplina legal atinente ao arbitramento equitativo. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em patamar que prestigie e valorize o exercício da advocacia, observando-se, para tanto, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o desempenho de seu mister. 5. No caso concreto, a fixação da verba honorária em R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para fins fiscais, revela-se manifestamente irrisória, configurando patente desprestígio ao labor advocatício e afronta ao princípio da remuneração digna da atividade profissional. 6. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação de honorários por apreciação equitativa somente se admite nas hipóteses em que o proveito econômico se mostrar inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nessas situações, o arbitramento judicial deve orientar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mediante apreciação equitativa dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a evitar tanto a estipulação de verba irrisória quanto excessiva. 7. Majoração dos honorários advocatícios para valor fixo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelação provida, para adequação dos…

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