Processo 0804899-78.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804899-78.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução de mérito nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor MARIA JULIA DA SILVA SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO DO BRASIL SA para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao contrato de cartão consignado referente ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de n° 122315491, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu/Apelante, em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que o contrato impugnado foi formalmente pactuado, pelo que indevida a condenação em danos materiais e/ou morais. Com base nessas razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em Id. N. 31689097. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora apelado, não conseguiu, de fato, demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada. Isso porque, quanto a Instituição Financeira não juntou nenhum…
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