Processo 0804900-16.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804900-16.2025.8.20.5100 Parte Autora ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Parte Demandada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, também qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário com averbação em maio de 2025, com valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Alegou não ter contraído os empréstimos em comento e tampouco os terem autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação. Postulou pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência (ID nº 166761334) Citado, a parte demandada apresentou contestação argumentando que as partes mantêm relação jurídica, o que autoriza os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 170092440). A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar as preliminares arguidas na defesa. A demandada impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), instrumento essencial de cidadania (art. 1º, II, CF) e deve ser assegurado por meio de mecanismos que reduzam as desigualdades materiais entre as partes. Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o direito de acesso à justiça evoluiu de simples declaração de princípios para verdadeira garantia prática de efetividade dos direitos fundamentais. Para a concessão da gratuidade, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se exige estado de miserabilidade. O simples fato de possuir bens, como casa ou veículo, não afasta o benefício, pois o sacrifício de aliená-los para custear o processo seria excessivo e desproporcional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que não é necessário ser miserável para ter direito ao benefício, mas apenas demonstrar que as custas comprometeriam a subsistência familiar (Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, TJRS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 30/03/2005). Assim, não tendo a demandada apresentado provas de que o autor possui condições de suportar as despesas do processo, deve prevalecer a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais…
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