Processo 0804901-16.2025.8.14.0008
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804901-16.2025.8.14.0008 REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS ANJOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Estagiário: LUKACS PRAXEDES AFONSO; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA, RG n° 3645528; Defensora Pública: VANESSA MARIA DE MATOS CASTRO. Curatelando: RONALDO PEREIRA DOS ANJOS, RG nº 3944924; Defensor Público: BRUNO ARANHA MARANHÃO. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes. Inicialmente, o Magistrado nomeou a Dra. Bruno Aranha Maranhão, Defensor Público, como Curador Especial para este ato. Na sequência, o Magistrado passou a ouvir a Requerente, não sendo possível ouvir o requerido, devido suas condições de saúde. Dada a palavra ao representante do órgão ministerial, este não formulou perguntas e, em alegações finais, manifestou-se favorável ao pedido, o conjunto probatório juntado aos autos, que atesta que o curatelando necessita da curatela. o defensor público, na qualidade de curador especial não apresentou questionamentos e, em suas alegações finais, manifestou-se igualmente pela procedência da ação, por entender ser a medida que melhor atende aos interesses do curatelando, motivo pelo qual também pugnou pela procedência do pedido. A Defensora Pública na qualidade de representante da parte autora, não fez perguntas e, manifestou-se reiterando os pedidos constantes da petição inicial, requerendo a procedência da ação. Tudo gravado em mídia que segui anexada. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada MARCIA DOS SANTOS PEREIRA em face de RONALDO PEREIRA DOS ANJOS. Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante ID n° 171796885. A decisão de ID nº 165669862 designou audiência para a oitiva das partes. A curatela provisória foi deferida id 173492260. Na presente data, realizou-se audiência, procedendo-se ao interrogatório da Requerente, contudo, não foi possível ouvir o Requerido em razão de suas condições de saúde. Tal impossibilidade, corroborada por laudo médico juntado aos autos, evidencia de forma inequívoca sua incapacidade para gerir a própria vida sem o auxílio de terceiros. Na sequência, foram apresentadas as alegações finais pela Ministério Público, pela Defensora Pública representante da parte Autora; e, por fim, pelo Defensor Público, atuando como Curador Especial da Requerida. Em suas alegações finais, a Defesa da parte autora requereu que procedência da ação. A Curadora Especial, por seu turno, manifestou-se favorável ao pedido. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da demanda, para que a Requerente seja nomeada como curadora do Interditado. É o relato do necessário. DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido…
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