Processo 0804902-10.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804902-10.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Erick MacedoAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804902-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido (cf. id. 323265): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. DICÇÃO DO ART. 6º, §7º B, DA LEI Nº 11.101/2005. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em sede de execução fiscal: a) deferiu pedido de penhora de ativos financeiros em desfavor da recorrente, via SISBAJUD e na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias até o montante de R$ 6.852.837,08, determinando que, perfectibilizada a medida, fosse comunicado ao Juízo Recuperacional para os fins da cooperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; b) deferiu pedido de bloqueio de veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, caso restasse infrutífera ou insuficiente a constrição de valores. 2. A circunstância de a empresa executada encontrar-se em recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções fiscais contra ela ajuizadas, nem mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 3. No caso concreto, não foi apontada a existência de nenhuma manifestação expressa e específica acerca da efetiva essencialidade do valor bloqueado no feito de origem à manutenção da atividade empresarial da agravante. A existência de decisão do juízo recuperacional no que respeita aos bloqueios efetivados contra a empresa nas execuções fiscais nos. 0002562-67.2014.8.15.0011 e 0018680-89.2012.815.0011, no sentido de que os aludidos atos constritivos prejudicariam o soerguimento da recuperanda naquele momento, não tem o condão de desconstituir a penhora realizada na ação originária. Isso porque, além de ter sido proferido em 2023, não se refere especificamente sobre os valores constritos no curso da ação executiva originária. 4. Manutenção da constrição incidente sobre o valor em discussão, sem prejuízo de que o juízo recuperacional - a quem efetivamente compete o controle dos bens penhorados - entenda pela impossibilidade dessa penhora e pela consequente necessidade de sua substituição por outros bens de titularidade da empresa, acaso o ato constritivo sobre eles incidente efetivamente prejudique o cumprimento do plano de recuperação. 5. Em que pesem as alegações expendidas pelo agravante em seus embargos de declaração, no tocante ao fato de que o pedido…

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