Processo 0804903-26.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804903-26.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804903-26.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIZA ALVES PEREIRA DE SOUSA Nome: LUIZA ALVES PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA 26 DE DEZEMBRO, 418, VILA NOVA, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Assim, diante dos fatos narrados, impossível se faz, aferir se realmente a parte autora ainda reside no endereço declinado na petição inicial, visto que não há nenhuma prova que demonstre que a requerente reside nesta Comarca. É certo que o comprovante de residência é documento hábil a comprovar a competência do Juízo que irá processar a causa. Sendo assim, entende este Juízo pela sua imprescindibilidade aos autos. Ante ao exposto, por não encontrar-se cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120115543381700000081198235 PROCURACAO Procuração 25120115543546500000081198239 IDENTIDADE Documentos 25120115543631600000081198238 RESIDENCIA Comprovante 25120115543713200000081198241 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120115543794400000081198237 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25120123292921800000081214458 Certidão Certidão 26031209424152000000085804773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031209450095400000085805453 Intimação Intimação 26031209450095400000085805453 Certidão Certidão 26061611121333700000091335152 Sistema Sistema 26061611123336000000091335165 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

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