Processo 0804904-44.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804904-44.2025.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PEDRO EGIDIO DE OLIVEIRA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0804904-44.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PEDRO EGÍDIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA NORMA INSTITUIDORA. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIÁRIA OPERACIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DISTINTAS E CUMULÁVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de perdas e danos proposta em seu desfavor por PEDRO EGÍDIO DE OLIVEIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é policial militar e que faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação relativo às diárias operacionais (escala extraordinária) realizadas no período de outubro/2022 até setembro/2025. Citado, o ente requerido sustentou a inexistência de direito ao pagamento pleiteado, sob o fundamento de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 afastaria a possibilidade de concessão do auxílio nas hipóteses de diárias operacionais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, passo a decidir. Pois bem, inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Sobre a celeuma, é indiscutível que a legislação estadual em vigor garante, entre os direitos dos Policiais Militares, o direito à alimentação,…
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