Processo 0804904-76.2022.8.14.0201

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0804904-76.2022.8.14.0201
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804904-76.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIEN JEAN BADIAN REQUERIDO(A): ANA LUCIA FACANHA ALVES DESPACHO Manuseando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento de irregularidade ocorrida no curso do procedimento, a fim de resguardar a higidez da marcha processual e assegurar a prestação jurisdicional livre de vícios, com vistas ao adequado julgamento de mérito. Consoante se extrai da decisão de ID 168705513, este Juízo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC e na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/10/2016), procedeu à correção, de ofício, do valor da causa para R$ 200.000,00, determinando à Secretaria a correspondente retificação no sistema PJe. Entretanto, verifica-se que a Secretaria não deu integral cumprimento ao item II da decisão de ID 168705513, tendo encaminhado os autos à UNAJ com base no valor anteriormente atribuído à causa (R$ 60.000,00), o que resultou na apuração de custas em desconformidade com o valor efetivamente fixado por este Juízo. Na sequência, a parte autora apresentou, inicialmente, em 09/03/2016 (ID 170610399), pedido de reconsideração, no qual, inclusive, impugnava o valor da causa fixado por este Juízo. Não obstante, posteriormente, no ID 171441768, promoveu a juntada do comprovante de recolhimento das custas, relativas ao boleto emitido pela UNAJ. Observa-se, assim, que, mesmo ciente de que o valor da causa se encontrava em desconformidade com o determinado na decisão de ID 168705513, a parte autora procedeu ao pagamento das custas com base no valor incorreto, protocolando o respectivo comprovante em 19/03/2026, após a formulação do pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação. Na sequência, em 23/03/2026 (ID 171759998), a parte requerida apresentou manifestação impugnando o pedido de reconsideração do autor, pugnando pela manutenção da decisão anteriormente proferida. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 172168611, em 03/04/2026, que reconheceu a prejudicialidade do pedido de reconsideração no tocante à alteração do valor da causa, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da preclusão lógica, tendo em vista o recolhimento das custas já efetivado pela parte autora, determinando, ainda, a remessa dos autos à UNAJ para certificação quanto à regularidade do pagamento. Contudo, conforme certificado pela UNAJ no ID 172999425, em 09/04/2026, os autos foram devolvidos, diante da ausência de retificação do valor da causa pela Secretaria, em desacordo com a decisão judicial anteriormente proferida. Por fim, em 12/04/2026, a parte autora apresentou novo pedido de reconsideração, reiterando sua insurgência quanto ao valor da causa. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela a ocorrência de irregularidade procedimental relevante, decorrente do descumprimento, pela Secretaria, de determinação judicial expressa e inequívoca. Com efeito, na decisão de ID 168705513, este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (arts. 139, II, e 370 do CPC), promoveu a correção de ofício do valor da causa para R$ 200.000,00, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, providência indispensável para adequar o valor atribuído ao efetivo conteúdo econômico da demanda e, por…

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