Processo 0804905-49.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804905-49.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804905-49.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de aderência ao Tema 5 do STF, em controvérsia acerca de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e da homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se os cálculos homologados, especialmente quanto à não inclusão de abono constitucional, observam os parâmetros fixados pelo STF sobre a incorporação do percentual de 11,98%. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a União exerce competência privativa para legislar sobre sistema monetário, invalidando normas locais incompatíveis com a Lei nº 8.880/1994 quanto à conversão em URV. O STF estabelece que o percentual de 11,98% corresponde à recomposição de perda remuneratória, devendo ser incorporado sem compensação com reajustes posteriores até eventual reestruturação da carreira. O término da incorporação ocorre com a reestruturação remuneratória, admitida a absorção da parcela e assegurada a irredutibilidade por meio de VPNI, se necessário. O tribunal de origem observa o precedente vinculante ao afastar compensações indevidas e validar os critérios adotados pela contadoria judicial. A exclusão do abono constitucional dos cálculos é legítima quando seu valor supera a perda apurada, pois sua função é apenas garantir o salário mínimo, não constituindo vantagem autônoma indenizável. A parte agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante nem a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente sobre conversão em URV. O percentual de 11,98% deve ser incorporado sem compensação com reajustes até a reestruturação da carreira. É legítima a exclusão do abono constitucional dos cálculos quando seu valor supera a perda remuneratória apurada, por não representar vantagem autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 22, VI; 39, § 3º; 168; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36121059)…

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