Processo 0804907-25.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804907-25.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GLADSON DENNY SIQUEIRA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 37, XI, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANTÃO MÉDICO E VERBAS RETROATIVAS PAGAS A DESTEMPO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de Ação Declaratória com cobrança de parcelas retroativas. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do Estado de Rondônia para limitar os valores executados ao teto remuneratório constitucional, sob o fundamento de que as verbas possuem natureza remuneratória. O agravante alega que as parcelas retroativas pagas com atraso, especialmente relativas a plantões médicos, possuem natureza indenizatória e, por isso, não se submetem ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas decorrentes de progressão funcional e plantões especiais, pagas retroativamente, devem ser submetidas ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o pagamento a destempo de parcelas remuneratórias altera sua natureza jurídica para indenizatória, afastando a incidência do abate-teto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, quando realizado com atraso, adquire natureza indenizatória, afastando-se da incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. Plantões especiais, adicional de insalubridade e demais verbas transitórias não se incorporam à remuneração efetiva do cargo e, quando pagos a destempo, não se submetem ao abate-teto. 5. A jurisprudência consolidada do TJRO reconhece que as parcelas pagas em atraso, ainda que decorrentes de progressão funcional, não perdem seu caráter indenizatório em razão da mora administrativa, não se sujeitando ao limite constitucional remuneratório. 6. A restrição ao teto constitucional deve recair sobre verbas efetivamente remuneratórias e pagas regularmente, sendo vedada sua aplicação genérica sobre valores pagos com atraso e de natureza transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As verbas remuneratórias pagas a destempo, em razão de mora administrativa, adquirem natureza indenizatória e não se submetem ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. 2. Plantões especiais e demais verbas transitórias, quando pagas com atraso, não se incorporam à remuneração do cargo efetivo e estão excluídas do…
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