Processo 0804908-31.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804908-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GABRIEL LIMA NOBREGA - Agravado: Henrique Higino Lima de Carvalho - Agravado: REINALDO G. DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GABRIEL LIMA NÓBREGA, objetivando modificar a Decisão (fls. 43/44 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca que, nos embargos de terceiros nº 0709937-85.2025.08.02.0001, proferiu a seguinte decisão: [...] ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. Na forma do disposto no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo os embargos. Determino, ainda, a suspensão do processo principal quanto o bem objeto dos presentes embargos, vez que o prosseguimento do processo pode nesse caso causar dano irreparável ao embargante [...] Alegou a parte agravante, em suas razões recursais que opôs embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o veículo MINI COOPER S COUPE, branco, placa GBB9004, chassi WMWSX3101CT381295, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando tê-lo adquirido em 10/08/2020, portanto, em momento anterior à constituição do título executivo (01/11/2021) e à restrição judicial via RENAJUD (31/01/2024). Sustentou que o negócio jurídico foi regularmente formalizado, com reconhecimento de firma em cartório em 22/10/2020, bem como que os pagamentos foram devidamente realizados por meio de transferência bancária e depósito, havendo comprovação documental nos autos, além de registro da negociação por meio de ata notarial. Aduziu, ainda, que a ação de execução foi ajuizada apenas em 08/04/2022, ou seja, cerca de um ano e oito meses após a aquisição do veículo, sendo a restrição judicial efetivada apenas em 01/08/2024, quase quatro anos após a compra, o que evidenciaria sua boa-fé. Argumentou, também, que a constrição judicial recaiu sobre diversos veículos de propriedade do executado, para garantia de dívida no valor de R$ 40.000,00, circunstância que demonstraria a desnecessidade da manutenção da penhora sobre o bem de sua propriedade. Pugnou, assim, pela concessão da tutela recursal para determinar o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo. Colacionou os documentos de fls. 09/57. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, convém ressaltar que, nos termos do Art. 1.015, inciso I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (gratuidade da justiça deferida no 1º grau) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de tutela recursal. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. A concessão da tutela de urgência recursal exige, em regra, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e…
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