Processo 0804909-64.2025.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804909-64.2025.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804909-64.2025.8.10.0085 AUTOR: ERISVALDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por ERISVALDO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas de CESTA FACIL ECONOMICA; PORTO SSEGUROS CIA DE SEGUROS; BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. Aduz que sofre diversos descontos mensalmente em sua conta bancária, com tais titulações, totalizando R$ 8.400,00. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente a tais cobranças; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. A parte ré apresentou contestação alegando legitimidade das cobranças e uso consciente dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 172261509). Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no id. 174521380. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar. Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não deve prosperar tal alegação, pois constato a delimitação do pedido na exordial apresentada pelo requerente, sendo suficiente para o julgamento da causa. A preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de prova dos descontos realizados deve ser indeferida, uma vez que a autora juntou aos autos, sob o ID. 168974318 e 168974319, extrato bancário que comprova, de forma clara e objetiva, a existência de descontos mensais sob as rubricas aqui descontadas em seu benefício previdenciário. Trata-se de prova documental idônea e suficiente para a admissibilidade da petição inicial, tornando descabida a alegação de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Portanto, rejeita-se a preliminar. Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela ré, pois a pretensão do autor não é de substituição ou reparo de produto defeituoso (vício do produto), mas sim de responsabilidade civil por fato do serviço, isto é, inadimplemento absoluto da entrega do produto pago. Aplica-se, portanto, o artigo 27 do CDC, que…

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