Processo 0804910-25.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804910-25.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restam configurados os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo na sua conduta processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo. A simples propositura da ação ou interposição de recurso, ainda que improcedentes, não caracteriza, por si só, má-fé processual. O conjunto fático-probatório não evidencia comportamento doloso da parte autora, que apenas exerceu seu direito de ação na busca de pretensão que entendia legítima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local corroboram a necessidade de demonstração do elemento subjetivo para aplicação da penalidade. Inexistindo comprovação de dolo, revela-se indevida a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não podendo ser presumida. 2. O exercício do direito de ação ou a interposição de recurso, ainda que improcedentes, não configuram, por si sós, má-fé processual. 3. Ausente demonstração de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804910-25.2023.8.18.0076 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO…
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