Processo 0804911-69.2024.8.15.0751
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804911-69.2024.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE 1: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) APELANTE 2: Jefferson Cesario Ferreira ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB 22.768) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com possibilidade de compensação; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal essencial de validade. 5. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. 6. A prova baseada exclusivamente em biometria facial é insuficiente para demonstrar a anuência válida do consumidor idoso. 7. A cobrança fundada em contrato nulo configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 8. A restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 9. O dano moral não se presume automaticamente, exigindo prova de lesão concreta à personalidade, não configurada quando o prejuízo é meramente patrimonial e inexistem circunstâncias de abalo relevante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, 166, 368 e 884; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 178 e 179; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EDcl no…
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