Processo 0804911-79.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804911-79.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804911-79.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente(s): FRANCISCA LOPES FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA LOPES FERREIRA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Narra a parte autora que foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, o que ensejou descontos mensais indevidos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, o qual foi indeferido por este juízo, ao fundamento de ausência dos requisitos legais em sede de cognição sumária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, envio de documento pessoal e posterior crédito do valor em conta de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a ocorrência de fraude, destacando a ausência de comprovação idônea da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Inicialmente, consigno ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada comporta solução com base no acervo probatório já constante dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, a documentação acostada pelas partes revela-se suficiente para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque a instituição financeira juntou contrato eletrônico com biometria facial. Assim, não há falar em necessidade de prova pericial, uma vez que a controvérsia não remanesce dependente de esclarecimento técnico adicional, sendo possível o exame da validade da contratação a partir da prova documental produzida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, diante da suficiência das provas documentais, indefere a produção pericial e julga antecipadamente a lide: “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.” (TJRN, Apelação Cível nº 0805408-50.2025.8.20.5103, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 10/04/2026). No mesmo sentido: “O Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pelo…

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