Processo 0804912-21.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804912-21.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804912-21.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FELICIANO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão/anulação de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores proposta por CARLOS ANDRÉ FELICIANO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega o autor que aderiu a contrato de consórcio imobiliário n° 1503624 em 11/05/2022, tendo pago três parcelas, totalizando R$ 8.404,48 (oito mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir o contrato, requerendo sua desistência e a devolução dos valores pagos. Afirma que não foi devidamente informado acerca da incidência de taxa de administração integral (25%) e de multa contratual em caso de desistência, reputando tais cláusulas abusivas. Requer a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, com afastamento das cobranças consideradas abusivas. A ré apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir pela imprescindibilidade de observância aos termos contratuais, bem como no mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das retenções previstas. Manifestação à contestação ID n° 182337421. Intimados à requererem a produção de novas provas, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, já o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente A requerida sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não observou os termos contratuais, especialmente no que se refere às regras de restituição previstas no contrato de consórcio, defendendo que seria imprescindível aguardar o encerramento do grupo nos moldes pactuados. A tese, contudo, não procede. O interesse de agir, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico, deve ser aferido a partir das alegações constantes na petição inicial. No caso, o autor busca a tutela jurisdicional para revisar cláusulas contratuais que entende abusivas, notadamente quanto à forma de retenção de valores e encargos incidentes em caso de desistência. Portanto, não se trata de simples descumprimento contratual ou de tentativa de antecipação indevida da restituição, mas de efetiva pretensão resistida quanto à validade e à legalidade de cláusulas contratuais. Ademais, o próprio ordenamento jurídico autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais em relações de consumo, especialmente quando há alegação de abusividade, nos termos dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se pode exigir do consumidor a submissão irrestrita ao contrato como condição para acesso ao Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir 2. Do mérito Primeiramente, passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência e da questão discutida nos autos ser unicamente de direito. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao momento em que devem ser devolvidos os valores depositados por participante de grupo de consórcio. Constitui, ainda, questão de mérito deste processo a possibilidade de incidência de atualização monetária e quais os valores…

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