Processo 0804912-59.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804912-59.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804912-59.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JERONIMA MACEDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JERONIMA MACEDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, conforme petição e razões recursais de ID (33319688), argumentando, que a sentença deve ser reformada, porquanto as exigências formuladas no despacho de emenda da inicial não encontrariam amparo legal como pressupostos de admissibilidade da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular processamento do feito, citação da parte ré e instrução processual. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme peça de ID (33319696), requerendo a manutenção integral da sentença. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a…

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