Processo 0804912-68.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804912-68.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804912-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Rubens da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (fls. 1.196 da origem), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712701-54.2019.8.02.0001, por meio da qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela instituição financeira, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o depósito do saldo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução imediata do seguro-garantia nº 1007507103657. A execução tem fundamento em acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (fls. 831/848 da origem), que, ao apreciar a apelação interposta por José Rubens da Silva Santos, deu-lhe parcial provimento para: (a) declarar a nulidade do contrato bancário celebrado entre as partes; (b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, com juros moratórios e correção monetária incidentes a partir de cada desconto efetivado (mora ex re Súmula nº 43 do STJ), adotando a taxa SELIC como índice exclusivo, por sua reconhecida natureza híbrida; (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (d) condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em cumprimento ao título judicial, a Contadoria deste Tribunal elaborou os cálculos de fls. 939/941 da origem, apurando o débito da instituição financeira em R$ 18.857,21, observando os seguintes parâmetros: (i) aplicação da taxa SELIC sobre o valor corrigido acrescido de juros, da data de cada lançamento até 28/05/2024; (ii) incidência de juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, no período de 16/05/2014 a 30/11/2023; e (iii) aplicação da taxa SELIC sobre o valor corrigido acrescido de juros, de 01/12/2023 a 28/05/2024. Do total apurado, foi abatida a amortização de R$ 13.054,91, referente ao depósito judicial efetuado pelo banco, e acrescidos honorários periciais de R$ 2.901,10 (equivalentes a 10% sobre a atualização monetária de R$ 29.011,02). Em atualização posterior dos valores até 30/09/2025, o montante apurado alcançou R$ 21.893,21. Inconformado com a decisão que homologou tais cálculos, o agravante sustenta, em síntese, que os valores apurados pela Contadoria Judicial divergem dos parâmetros expressamente fixados no acórdão exequendo. Argumenta, especificamente, que houve excesso de execução haja vista que a instituição já teria realizado depósito tempestivo do montante incontroverso , que a metodologia de cálculo não foi adequadamente demonstrada, e que os índices de atualização aplicados não observam fielmente o comando do título judicial. Sustenta, ainda, que o Juízo a quo deixou de apreciar os argumentos de excesso de execução oportunamente apresentados na impugnação. Com fundamento nessas alegações, o agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de execução, penhora, bloqueio ou levantamento de valores enquanto pendente o julgamento do recurso, argumentando que a eventual liberação dos depósitos ao exequente poderia tornar irreversível a situação, inviabilizando a restituição em caso de provimento do agravo. No mérito, pugna pelo reconhecimento do…

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