Processo 0804912-91.2024.8.18.0162
TJPI • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804912-91.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: REJANE SOARES MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO APRECIADOS POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da consumidora. A fraude bancária configura fortuito interno, sendo dever da instituição financeira garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. A realização de movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora evidencia falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando demonstrada a vulnerabilidade do sistema bancário e o acesso do fraudador a dados sensíveis da cliente. A própria atuação do banco na recuperação parcial dos valores evidencia o reconhecimento tácito da fraude, sendo indevida a manutenção do contrato fraudulento e dos descontos dele decorrentes. A restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe diante da inexistência da relação jurídica válida. Embora configurado o dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, sua análise resta prejudicada em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804912-91.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: REJANE SOARES MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais. Sobreveio a sentença que julgou procedente em parte os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos da parte autora para condenar a requerida à:a) DECLARAR a inexistência de débito objeto desta ação assim como o cancelamento dos contratos/operações supramencionados de empréstimo fraudulento, bem como o cancelamento das cobranças do débito cobrado pela parte ré;b) PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 6.339,60 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), incidindo correção monetária desde o evento danoso, e juros de mora desde…
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