Processo 0804913-40.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804913-40.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804913-40.2025.8.20.5124 AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por MANOEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, ambos já qualificados nos autos. No introito, aduziu a parte autora, em suma, que jamais firmou termo de associação com a demandada, a justificar os descontos promovidos por ele em seus proventos. Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado. Por meio de despacho (ID 146624256), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e recebeu a petição inicial. Citado, a parte demandada apresentou contestação (ID 148989273), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita, inépcia da exordial, a falta de interesse processual, impugnação do valor da causa, alegação de advocacia predatória. No mérito, argumentou que ocorreu a validação da filiação pelo meio eletrônico, ao tempo em que foi comprovada a legitimidade da associação. Ao final, requereu o julgamento improcedente. Com a referida peça trouxe documentos e o termo de filiação no ID 148989276. Em petição de ID 150049637, os advogados do polo passivo apresentaram termo de renúncia. Ocorreu a intimação da parte demandada (ID 157789810), que retornou com motivo “número inexistente”. O Dr. DANIEL GERBER requereu o seu cadastramento e desabilitação dos demais causídicos (ID 158805802). Acerca da dilação probatória, em petição ao ID 158805802 e ID 170281450, a parte demandada requereu o litisconsórcio com o INSS, a realização de prova pericial e a suspensão pelo ADPF 1236. Por outro lado, a parte autora foi silente (ID 169999858). Decisão de ID 175835708 rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação, momento em que também fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova ope legis. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas a especificar e justificar as provas que pretendem produzir, e o demandado foi intimado a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Instadas, ambas as partes se mantiveram silentes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Sem maiores delongas, não merece guarida o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte demandada, conforme se passa a expor. Em sede de contestação, a associação demandada requereu a concessão do benefício sob o argumento de tratar-se de instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. Ocorre que, na decisão saneadora de ID 175835708, o juízo determinou a intimação da demandada para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de…

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