Processo 0804913-40.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804913-40.2025.8.20.5124 AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por MANOEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, ambos já qualificados nos autos. No introito, aduziu a parte autora, em suma, que jamais firmou termo de associação com a demandada, a justificar os descontos promovidos por ele em seus proventos. Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado. Por meio de despacho (ID 146624256), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e recebeu a petição inicial. Citado, a parte demandada apresentou contestação (ID 148989273), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita, inépcia da exordial, a falta de interesse processual, impugnação do valor da causa, alegação de advocacia predatória. No mérito, argumentou que ocorreu a validação da filiação pelo meio eletrônico, ao tempo em que foi comprovada a legitimidade da associação. Ao final, requereu o julgamento improcedente. Com a referida peça trouxe documentos e o termo de filiação no ID 148989276. Em petição de ID 150049637, os advogados do polo passivo apresentaram termo de renúncia. Ocorreu a intimação da parte demandada (ID 157789810), que retornou com motivo “número inexistente”. O Dr. DANIEL GERBER requereu o seu cadastramento e desabilitação dos demais causídicos (ID 158805802). Acerca da dilação probatória, em petição ao ID 158805802 e ID 170281450, a parte demandada requereu o litisconsórcio com o INSS, a realização de prova pericial e a suspensão pelo ADPF 1236. Por outro lado, a parte autora foi silente (ID 169999858). Decisão de ID 175835708 rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação, momento em que também fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova ope legis. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas a especificar e justificar as provas que pretendem produzir, e o demandado foi intimado a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Instadas, ambas as partes se mantiveram silentes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Sem maiores delongas, não merece guarida o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte demandada, conforme se passa a expor. Em sede de contestação, a associação demandada requereu a concessão do benefício sob o argumento de tratar-se de instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. Ocorre que, na decisão saneadora de ID 175835708, o juízo determinou a intimação da demandada para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de…
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