Processo 0804916-46.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804916-46.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804916-46.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou desconhecer empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123459020574, sustentando ausência de contratação válida, descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistência de manifestação regular de vontade. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e afastou os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira comprova validamente a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada porque a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a validade da contratação eletrônica e a suficiência da prova apresentada pelo banco. 4. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. O contrato digital apresentado pela instituição financeira não comprova, de forma segura, a autoria e a integridade da manifestação de vontade da consumidora, diante da ausência de certificação idônea, relatório de integridade, biometria facial, geolocalização, identificação de IP e demais mecanismos técnicos de autenticação. 6. A admissibilidade jurídica da contratação eletrônica não gera presunção absoluta de validade do documento digital unilateralmente produzido pela instituição financeira, especialmente quando o consumidor impugna a contratação e nega a autenticidade da manifestação de vontade. 7. A fragilidade probatória quanto ao consentimento compromete requisito essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, autorizando a anulação do contrato por vício na manifestação de vontade. 8. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas impõe à instituição financeira o dever de demonstrar adequadamente a regularidade da contratação, sobretudo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 9. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, admitindo-se a compensação de valores efetivamente creditados em conta da autora, desde que comprovada a disponibilidade do numerário e inexistente estorno ou devolução. 10. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido caracteriza falha na…

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