Processo 0804917-21.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804917-21.2024.8.18.0031 APELANTE: MARIA CINARA MELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios abaixo da média de mercado. Capitalização de juros expressamente pactuada. Tarifas bancárias (avaliação e registro) comprovadas. Seguro prestamista facultativo. Ausência de abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento veicular celebrado com instituição financeira. A autora alegou abusividade de juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas (avaliação e registro) e seguro prestamista, postulando revisão contratual e repetição do indébito. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: (i) Saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) Verificar a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iii) Analisar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato; (iv) Examinar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (v) Definir a existência de cobrança indevida e eventual repetição do indébito. III. Razões de decidir: Os juros remuneratórios não se mostram abusivos quando inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo violação ao art. 51, §1º, do CDC. A limitação dos juros a 12% ao ano não encontra respaldo jurídico, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 382). A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). A alegação de ausência de informação adequada não se sustenta sem demonstração concreta de vício informacional, nos termos do art. 6º, III, do CDC. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ). O seguro prestamista é lícito quando facultativo e contratado com anuência do consumidor, inexistindo prova de venda casada (art. 39, I, do CDC). Ausente abusividade nas cláusulas contratuais, não há falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado afasta a alegação de abusividade contratual.” “É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.” “As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando previstas contratualmente e comprovada a prestação do serviço.” “O seguro prestamista é válido quando contratado de forma facultativa, sem imposição ao consumidor.” “Inexistindo abusividade contratual, é indevida a repetição do indébito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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