Processo 0804917-65.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804917-65.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0804917-65.2026.8.10.0001 RECORRENTE: 0 ESTADO RECORRIDO: CLEONE SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3134) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA COMO FATO IMPEDITIVO DO GOZO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.086/STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPEDITIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR AFASTADA. APOSENTADORIA NÃO REGISTRADA NO TCE/MA. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBSTANTIVO JÁ ADQUIRIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de CLEONE SILVA DO NASCIMENTO, Policial Militar aposentado em 18/11/2025, condenando o Estado ao pagamento do equivalente pecuniário correspondente a 2 (dois) períodos de licença prêmio não usufruídos em razão do advento da aposentadoria, totalizando condenação de R$ 36.325,14 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) (Id.56989080). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a ausência de conduta administrativa impeditiva do Estado exime o ente público do dever de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos pelo servidor aposentado; (ii) saber se a não fruição das licenças prêmio constitui culpa exclusiva do servidor, por não ter requerido o gozo durante a atividade; (iii) saber se a ausência de registro formal da aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) obsta o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema 1.086/STJ, o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo do Estado, e não do servidor, o ônus de organizar a escala de gozo das licenças prêmio durante o período de atividade. 4. A teoria da culpa exclusiva do servidor por não ter requerido o gozo das licenças durante a atividade não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece no advento da aposentadoria um fato impeditivo superveniente que, por si só, dá ensejo ao direito à conversão em pecúnia, independentemente da conduta prévia do servidor. 5. A falta de registro da aposentadoria no TCE/MA é uma formalidade administrativa, cujo atraso não pode prejudicar o direito substantivo já adquirido pelo servidor na data em que se tornou juridicamente aposentado, sob pena de transferir ao servidor as consequências de um procedimento administrativo que é de competência exclusiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. O servidor público estadual inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada em razão do advento da aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, aplicando-se por analogia a ratio do Tema 1.086/STJ. 2. Não configura culpa exclusiva do servidor a não fruição de licenças prêmio durante a atividade, sendo do Estado o ônus de organizar o gozo e de informar o servidor sobre os prazos e condições do benefício. 3. A ausência de registro…

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